
Naquela época, o lado ocidental do planeta, era ocupado por
indivíduos como Adolf Hitler, na Alemanha, Benito Mussolini na Itália,
Francisco Franco na Espanha, e Getúlio Vargas no Brasil.
Perón, na Argentina, iniciou seu primeiro mandato como
Presidente apenas em 1952.
Todos estes tinham algo em comum: uma tremenda repulsa ao
comunismo, mas uma admiração pelo totalitarismo.
Em seu bojo, os governos totalitários trazem programas
assistencialistas como uma forma muito eficiente de “propaganda”.
A ideia de entregar direitos mínimos para o trabalhador já
ocorria em outros países, como Espanha e México (Lázaro Cárdenas del Río), o
que acabou também influenciando Getúlio.
Outra forte influência sobre Getúlio foi a Encíclica Rerum
Novarum (Das Coisas Novas), documento da Igreja Católica sobre as condições dos
operários.
É nesse cenário que Getúlio Vargas lança a sua política onde,
ao mesmo tempo que cria a proteção social do trabalhador, intervém e controla
as relações do trabalho e sindicais.
Colocamos abaixo uma tradução livre da “CARTA DEL LAVORO”:
1. A Nação italiana é um organismo com fins,
vida, meios e ações superiores por potência e extensa aqueles indivíduos
separados ou reagrupados que a compõem. É uma unidade moral, política e
econômica, que se realiza integralmente no Estado fascista.
2. O trabalho, sob todas as formas
organizativas e executivas, intelectuais, técnicas, manuais é um dever social.
A este título, é tutelado pelo Estado. O complexo da produção é unitário do
ponto de vista nacional; os seus objetivos são unitários e se reassumem no
benefício dos particulares e no desenvolvimento da potência nacional.
3. A organização sindical ou profissional é
livre. Mas somente o sindicato legalmente reconhecido e submisso ao controle do
estado tem o direito de representar legalmente a categoria dos empregadores ou
de trabalhadores para a qual é constituído; de tutelar-lhes, face ao Estado e
outras organizações profissionais, os interesses; de estipular contratos coletivos
de trabalho obrigatórios para todos os pertencentes da categoria, de impor-lhes
contribuições e de exercitar, por conta disto, funções delegadas de interesse
público.
4. No contrato coletivo de trabalho encontra a
sua expressão concreta de solidariedade entre os vários fatores da produção,
mediante a conciliação dos interesses opostos dos empregadores e dos
trabalhadores, e a sua subordinação aos interesses superiores da produção.
5. A magistratura do trabalho é o órgão com o
qual o Estado intervém a regular as controvérsias do trabalho, seja pela
observância dos acordos e de outras normas existentes, seja pela determinação
de novas condições de trabalho.
6. As associações profissionais legalmente
reconhecidas asseguram a igualdade jurídica entre os empregadores e os
trabalhadores, mantendo a disciplina da produção e do trabalho e lhe promovendo
o aperfeiçoamento. As Corporações constituem as organizações unitárias da força
da produção e lhe representam integralmente os interesses. Em virtude desta
representação integral, sendo os interesses nacionais, as Corporações são
reconhecidas pela lei como órgãos do Estado.
7. Como representantes dos interesses unitários
da produção, as Corporações podem ditar normas obrigatórias sobre a disciplina
das relações de trabalho e também sobre coordenação da produção, todas as vezes
que tiveram os necessários poderes das associações coordenadas.
8. O Estado corporativo considera a iniciativa
no campo da produção como o instrumento mais eficaz útil no interesse da nação.
A organização privada da produção, sendo uma função de interesse nacional, o
organizador do empreendimento é responsável pelo endereço da produção face do
Estado. Da colaboração das forças produtivas deriva a reciprocidade de direitos
e deveres. O prestador de serviços, técnico, empregado ou operário, é um
colaborador ativo do empreendimento econômico, no sentido do qual cabe ao
empregador a responsabilidade pelos mesmos.
9. As ações dos sindicatos, o serviço
conciliativo dos órgãos corporativos e as sentenças da magistratura do trabalho
garantem a correspondências do salário ante as exigências normais de vida, às
possibilidades da produção e ao rendimento do trabalho. A determinação do
salário é subtraída a qualquer norma geral e confiada ao acordo das partes nos
contratos coletivos.
10. As consequências das crises de produção e
dos fenômenos monetários devem igualmente repartir-se entre todos os fatores da
produção. Os dados relevantes acerca das condições da produção e do trabalho e
a situação do mercado monetário, e as variações do nível de vida dos
prestadores de serviço, coordenados e elaborados pelo Ministério das
Corporações, darão o critério para conformar os interesses das várias
categorias, das classes entre elas, e destes co-interesses superiores da
produção.
11. Quando a retribuição for estabelecida por
tarefa, e a liquidação das tarefas for feita em períodos superiores à quinzena,
são devidos adiantamentos quinzenais ou semanais. O trabalho noturno, não
compreendido em regulares turnos periódicos, vem retribuindo com um percentual
maior do que o diurno. Quando o trabalho for retribuído por tarefa, os valores
das tarefas devem ser determinados de modo que o operário trabalhador, de
normal capacidade produtiva, seja permitido conseguir um ganho mínimo além da
base paga.
12. As infrações à disciplina os atos que perturbem
o normal andamento da empresa, cometidas pelo trabalhador, são punidas, segundo
a gravidade da falta, com multa, com a suspensão do trabalho e, para os casos
mais graves, com a demissão imediata sem indenização. Serão especificados os
casos nos quais o empregador poderá aplicar a multa ou a suspensão ou demissão
imediata sem indenização.
13. O contrato coletivo de trabalho estende seus
benefícios e a sua disciplina também aos trabalhadores a domicílio.
14. O Estado verifica e controla o fenômeno da
ocupação e da desocupação dos trabalhadores, índice das condições da produção e
do trabalho.
15. Os escritórios de colocação são constituídos
de forma paritária, sob o controle dos órgãos corporativos do Estado. Os
empregadores têm a obrigação de assumir os prestadores de serviço pelo
funcionamento do mencionado escritório. A esses é concedida a faculdade de
escolha no âmbito dos inscritos no elenco, com preferência àqueles que
pertençam ao Partido e aos Sindicatos fascistas, segundo a antiguidade de
inscrição.
16. As associações profissionais de
trabalhadores têm a obrigação de exercitar uma ação seletiva entre os
trabalhadores, com o objetivo de elevar-lhes sempre mais a capacidade técnica e
o valor moral.
17. Os órgãos corporativos observarão, porque
são observadas as leis sobre prevenção dos infortúnios e sobre polícia do
trabalho da parte dos indivíduos das associações coordenadas.
18. A previdência é uma alta manifestação do
princípio de colaboração. Os empregadores e os prestadores de serviço devem
contribuir proporcionalmente aos custos desta.
19. O Estado fascista propõe:
·
ao
aperfeiçoamento do seguro de acidentes;
·
à melhoria
e extensão do seguro maternidade;
·
ao seguro
das doenças profissionais e das tuberculoses, assim como ao início do seguro
geral contra todas as doenças;
·
o
aperfeiçoamento do seguro contra a desocupação involuntária;
·
a adoção
de formas especiais de seguros para os jovens trabalhadores
20. A educação e instrução, especialmente a
instrução profissional, dos representantes, sócios e não sócios, é um dos
principais deveres das associações profissionais. Estes devem sustentar ações
das obras nacionais relativa ao Dopolavoro3 e outras iniciativas de
educação.
Não é possível expor que a CLT é uma cópia da Carta del Lavoro
fascista, mas podemos dizer, depois do que lemos, que foi uma belíssima inspiração
e motivação para Getúlio Vargas criar a CLT, muito mais abrangente e completa.
A CLT ultrapassou o tempo e se apresenta a nós como uma das
leis trabalhistas mais antigas ainda em vigor no mundo.
Em 1943, quando foi promulgada a Consolidação das Leis do
Trabalho, o Brasil caminhava para uma economia industrial e a migração do campo
para a cidade se intensificava. A década de 40 passou e o Brasil mudou.
Deste então temos no Brasil, uma geração de pessoas
paralisadas que esperam que o governo ofereça tudo a elas (dinheiro, casa, etc.).
É claro que conseguir emprego num sistema econômico intervencionista é difícil,
precisamos de liberalismo econômico. Mas o fato é que até hoje há uma cultura
arraigada nas mentes que ninguém quer cuidar de si, ninguém mais tem
responsabilidade com sua própria vida, poucos se cuidam para evitar filhos...
Isso é responsabilidade de Deus e do Governo.
Uma forma de pensar muito distinta daqueles países que
conseguiram altos níveis de desenvolvimento e qualidade de vida.
Querem que Deus e o Estado façam tudo! O povo acredita
confiante que os políticos são seres de inteligência iluminada, quase deuses,
que podem e devem ter total controle sobre a vida dos cidadãos.
Esta crença é continuamente alimentada por praticamente
todos os partidos políticos.
Não me lembro de nenhuma exceção!