11 de junho de 2018

Uma reflexão sobre a CLT


A CLT (Consolidação das Leis do trabalho) foi criada na década de 40 por Getúlio Vargas, inspirada na CARTA DEL LAVORO italiana, essa por sua vez feita no governo fascista de Benito Mussolini.

Naquela época, o lado ocidental do planeta, era ocupado por indivíduos como Adolf Hitler, na Alemanha, Benito Mussolini na Itália, Francisco Franco na Espanha, e Getúlio Vargas no Brasil.

Perón, na Argentina, iniciou seu primeiro mandato como Presidente apenas em 1952.

Todos estes tinham algo em comum: uma tremenda repulsa ao comunismo, mas uma admiração pelo totalitarismo.

Em seu bojo, os governos totalitários trazem programas assistencialistas como uma forma muito eficiente de “propaganda”.

A ideia de entregar direitos mínimos para o trabalhador já ocorria em outros países, como Espanha e México (Lázaro Cárdenas del Río), o que acabou também influenciando Getúlio.

Outra forte influência sobre Getúlio foi a Encíclica Rerum Novarum (Das Coisas Novas), documento da Igreja Católica sobre as condições dos operários.

É nesse cenário que Getúlio Vargas lança a sua política onde, ao mesmo tempo que cria a proteção social do trabalhador, intervém e controla as relações do trabalho e sindicais.

Colocamos abaixo uma tradução livre da “CARTA DEL LAVORO”:

1.      A Nação italiana é um organismo com fins, vida, meios e ações superiores por potência e extensa aqueles indivíduos separados ou reagrupados que a compõem. É uma unidade moral, política e econômica, que se realiza integralmente no Estado fascista.

2.       O trabalho, sob todas as formas organizativas e executivas, intelectuais, técnicas, manuais é um dever social. A este título, é tutelado pelo Estado. O complexo da produção é unitário do ponto de vista nacional; os seus objetivos são unitários e se reassumem no benefício dos particulares e no desenvolvimento da potência nacional.
3.       A organização sindical ou profissional é livre. Mas somente o sindicato legalmente reconhecido e submisso ao controle do estado tem o direito de representar legalmente a categoria dos empregadores ou de trabalhadores para a qual é constituído; de tutelar-lhes, face ao Estado e outras organizações profissionais, os interesses; de estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os pertencentes da categoria, de impor-lhes contribuições e de exercitar, por conta disto, funções delegadas de interesse público.
4.       No contrato coletivo de trabalho encontra a sua expressão concreta de solidariedade entre os vários fatores da produção, mediante a conciliação dos interesses opostos dos empregadores e dos trabalhadores, e a sua subordinação aos interesses superiores da produção.
5.       A magistratura do trabalho é o órgão com o qual o Estado intervém a regular as controvérsias do trabalho, seja pela observância dos acordos e de outras normas existentes, seja pela determinação de novas condições de trabalho.
6.       As associações profissionais legalmente reconhecidas asseguram a igualdade jurídica entre os empregadores e os trabalhadores, mantendo a disciplina da produção e do trabalho e lhe promovendo o aperfeiçoamento. As Corporações constituem as organizações unitárias da força da produção e lhe representam integralmente os interesses. Em virtude desta representação integral, sendo os interesses nacionais, as Corporações são reconhecidas pela lei como órgãos do Estado.
7.       Como representantes dos interesses unitários da produção, as Corporações podem ditar normas obrigatórias sobre a disciplina das relações de trabalho e também sobre coordenação da produção, todas as vezes que tiveram os necessários poderes das associações coordenadas.
8.       O Estado corporativo considera a iniciativa no campo da produção como o instrumento mais eficaz útil no interesse da nação. A organização privada da produção, sendo uma função de interesse nacional, o organizador do empreendimento é responsável pelo endereço da produção face do Estado. Da colaboração das forças produtivas deriva a reciprocidade de direitos e deveres. O prestador de serviços, técnico, empregado ou operário, é um colaborador ativo do empreendimento econômico, no sentido do qual cabe ao empregador a responsabilidade pelos mesmos.
9.       As ações dos sindicatos, o serviço conciliativo dos órgãos corporativos e as sentenças da magistratura do trabalho garantem a correspondências do salário ante as exigências normais de vida, às possibilidades da produção e ao rendimento do trabalho. A determinação do salário é subtraída a qualquer norma geral e confiada ao acordo das partes nos contratos coletivos.
10.   As consequências das crises de produção e dos fenômenos monetários devem igualmente repartir-se entre todos os fatores da produção. Os dados relevantes acerca das condições da produção e do trabalho e a situação do mercado monetário, e as variações do nível de vida dos prestadores de serviço, coordenados e elaborados pelo Ministério das Corporações, darão o critério para conformar os interesses das várias categorias, das classes entre elas, e destes co-interesses superiores da produção.
11.   Quando a retribuição for estabelecida por tarefa, e a liquidação das tarefas for feita em períodos superiores à quinzena, são devidos adiantamentos quinzenais ou semanais. O trabalho noturno, não compreendido em regulares turnos periódicos, vem retribuindo com um percentual maior do que o diurno. Quando o trabalho for retribuído por tarefa, os valores das tarefas devem ser determinados de modo que o operário trabalhador, de normal capacidade produtiva, seja permitido conseguir um ganho mínimo além da base paga.
12.   As infrações à disciplina os atos que perturbem o normal andamento da empresa, cometidas pelo trabalhador, são punidas, segundo a gravidade da falta, com multa, com a suspensão do trabalho e, para os casos mais graves, com a demissão imediata sem indenização. Serão especificados os casos nos quais o empregador poderá aplicar a multa ou a suspensão ou demissão imediata sem indenização.
13.   O contrato coletivo de trabalho estende seus benefícios e a sua disciplina também aos trabalhadores a domicílio.
14.   O Estado verifica e controla o fenômeno da ocupação e da desocupação dos trabalhadores, índice das condições da produção e do trabalho.
15.   Os escritórios de colocação são constituídos de forma paritária, sob o controle dos órgãos corporativos do Estado. Os empregadores têm a obrigação de assumir os prestadores de serviço pelo funcionamento do mencionado escritório. A esses é concedida a faculdade de escolha no âmbito dos inscritos no elenco, com preferência àqueles que pertençam ao Partido e aos Sindicatos fascistas, segundo a antiguidade de inscrição.
16.   As associações profissionais de trabalhadores têm a obrigação de exercitar uma ação seletiva entre os trabalhadores, com o objetivo de elevar-lhes sempre mais a capacidade técnica e o valor moral.
17.   Os órgãos corporativos observarão, porque são observadas as leis sobre prevenção dos infortúnios e sobre polícia do trabalho da parte dos indivíduos das associações coordenadas.
18.   A previdência é uma alta manifestação do princípio de colaboração. Os empregadores e os prestadores de serviço devem contribuir proporcionalmente aos custos desta.
19.   O Estado fascista propõe:
·         ao aperfeiçoamento do seguro de acidentes;
·         à melhoria e extensão do seguro maternidade;
·         ao seguro das doenças profissionais e das tuberculoses, assim como ao início do seguro geral contra todas as doenças;
·         o aperfeiçoamento do seguro contra a desocupação involuntária;
·         a adoção de formas especiais de seguros para os jovens trabalhadores
20.   A educação e instrução, especialmente a instrução profissional, dos representantes, sócios e não sócios, é um dos principais deveres das associações profissionais. Estes devem sustentar ações das obras nacionais relativa ao Dopolavoro3 e outras iniciativas de educação. 


Não é possível expor que a CLT é uma cópia da Carta del Lavoro fascista, mas podemos dizer, depois do que lemos, que foi uma belíssima inspiração e motivação para Getúlio Vargas criar a CLT, muito mais abrangente e completa.

A CLT ultrapassou o tempo e se apresenta a nós como uma das leis trabalhistas mais antigas ainda em vigor no mundo.

Em 1943, quando foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho, o Brasil caminhava para uma economia industrial e a migração do campo para a cidade se intensificava. A década de 40 passou e o Brasil mudou.

Deste então temos no Brasil, uma geração de pessoas paralisadas que esperam que o governo ofereça tudo a elas (dinheiro, casa, etc.). É claro que conseguir emprego num sistema econômico intervencionista é difícil, precisamos de liberalismo econômico. Mas o fato é que até hoje há uma cultura arraigada nas mentes que ninguém quer cuidar de si, ninguém mais tem responsabilidade com sua própria vida, poucos se cuidam para evitar filhos...

Isso é responsabilidade de Deus e do Governo.

Uma forma de pensar muito distinta daqueles países que conseguiram altos níveis de desenvolvimento e qualidade de vida.

Querem que Deus e o Estado façam tudo! O povo acredita confiante que os políticos são seres de inteligência iluminada, quase deuses, que podem e devem ter total controle sobre a vida dos cidadãos.
Esta crença é continuamente alimentada por praticamente todos os partidos políticos.

Não me lembro de nenhuma exceção!


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